Ministério da Educação autoriza aulas remotas enquanto durar a pandemia
Nesta quinta-feira (10), o Ministério da Educação (MEC) confirmou o parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE), o qual permite que as aulas ocorram remotamente enquanto durar a pandemia da COVID-19. Com essa autorização, as redes de ensino passam a ter permissão de contar as aulas remotas como carga horária.
A regra vale para todas as instituições de ensino, tanto escolas como universidades, em caráter excepcional. O parecer é válido em duas situações: aulas presenciais suspensas pelas autoridades locais ou ausência de condições sanitárias.
A Portaria nº 1.038, publicada pelo MEC nessa segunda-feira (7), altera a Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020, e a Portaria nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que por sua vez, tratou do retorno às aulas presenciais em 4 de janeiro de 2021 e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, enquanto durar a situação de pandemia da COVID-19.
Confira as principais mudanças
- Foi estendido até 28 de fevereiro de 2021 o período de autorização, em caráter excepcional, para substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino. Nesse sentido, a retomada das atividades presenciais acontecerá em 1º de março de 2021, e não mais em 04 de janeiro de 2021.
- A determinação onde os recursos educacionais digitais, seriam utilizados de forma complementar, em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, foi substituída pela possibilidade de utilização de tais recursos de forma integral.
- As instituições de educação superior poderão utilizar de forma integral os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais nas seguintes hipóteses:
I – suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais; ou
II – condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais.