O Tribunal Regional Federal da 2ª Região do Estado do Rio de Janeiro reconheceu no dia 08/04/2020, a possibilidade de deduzir do imposto de renda da pessoa física, as despesas com enfermagem em domicílio (home care).

A decisão foi proferida nos autos da apelação de número: 0175571-51.2016.4.02.5102, onde na ocasião o relator divergiu do posicionamento adotado pela União Federal, que entende que as despesas com enfermagem não são dedutíveis quando o serviço é prestado fora do ambiente hospitalar.

Em seu voto, o Desembargador Luiz Antonio Soares, da 4ª Turma Especializada fundamentou sua decisão informando que a saúde é um direito fundamental garantido constitucionalmente no art. 6º, e é para a sua promoção que a legislação do imposto de renda prevê as deduções da base de cálculo do tributo.

O relator prossegue destacando a importância da diferenciação entre isenção tributária de dedução legalmente prevista, eis que as deduções são um direito do cidadão que suporta gastos com serviços garantidos constitucionalmente, como saúde e educação. Não se tratando o caso concreto de hipótese de isenção, exclusão ou suspensão tributária, mas de redução da base de cálculo do tributo com autorização legal.

Por fim, esclarece que não se pode negar que a intenção do legislador, ao admitir a dedução de despesas médicas da base de cálculo do imposto de renda e nelas abranger até mesmo despesas com dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e fonoaudiólogos, não foi a de excluir os gastos com enfermagem decorrentes de indicação médica, como o presente caso. Tanto que o parágrafo 1º do mesmo artigo, em seu inciso I, estende a possibilidade de dedução aos pagamentos destinados à cobertura de despesas com hospitalização a entidades que assegurem direito de atendimento de mesma natureza. De modo que, uma equipe de enfermagem para tratamento em domicílio (home care) se enquadra exatamente nessa categoria. Demonstrando, portanto, a previsão legal para a dedução pretendida.