Diante da atual situação de crise gerada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), são diversas as medidas adotadas pelo Governo Federal visando minimizar os danos à economia. As Medidas Provisórias 927/20 e 936/20, especificamente, foram criadas com o intuito de colaborar com a manutenção das empresas e a preservação de emprego e renda dos trabalhadores. Diante disto, vamos explicar os principais impactos que cada uma terá no seu negócio.

MP 927/20

A Medida Provisória 927 trata das relações de trabalho, flexibilizando regras relacionadas à antecipação de férias, férias coletivas, banco de horas, teletrabalho (home office) e recolhimento do FGTS. Confira os principais pontos:

– O teletrabalho, ou home office, pode ser adotado pelo empregador independente da concordância do empregado, desde que seja respeitado o prazo de 48 horas para comunicação.

– Tendo o mesmo prazo de 48 horas para notificação, o empregador pode antecipar as férias individuais. No entanto, estas não podem ser inferiores a 5 dias corridos. O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um 1/3 após sua concessão, até a data da gratificação natalina, mas o pagamento das férias concedidas deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte à concessão das férias.

– Férias coletivas podem ser aplicadas sem necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia e sindicatos. Basta também respeitar o aviso ao empregado com antecedência de 48 horas.

– Está suspensa a exigência de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos meses de março, abril e maio de 2020 nas suas respectivas datas. O pagamento pode ser feito em até 6 parcelas a partir de julho deste ano. Para ter o direito, o empregador precisa declarar as informações até 20 de junho.

MP 936/20

Publicada em 01/04/2020, a MP 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, complementando a MP 927 para dispor sobre a redução de jornada, salário e da suspensão dos contratos de trabalho durante o período do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus.

A medida prevê que, no prazo de até 90 dia, com acordo individual escrito e apresentado ao funcionário com antecedência de 2 dias, o empregador poderá reduzir a jornada de trabalho e de salário do seu funcionário em 25%, 50% ou 70%. Além disso, no prazo máximo de 60 dias, mas podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias, o empregador também poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho. Esta suspensão também deverá ser feita de forma individual, por escrito e apresentada com antecedência de 2 dias úteis.

Recente decisão do STF nos autos da ADI 6363, ficaram ratificadas as disposições da MP 936 que disciplinou as situações em que a empresa poderá firmar o acordo de forma individual, ou então estará obrigada a avisar ao sindicato da atividade, fazendo-o de forma coletiva. Elaboramos uma tabela para facilitar o entendimento:

Procure sempre um advogado da sua confiança para ajudar-lhe na adoção das medidas legais cabíveis para esse momento de crise.